LIXO OU RESÍDUO? QUAL A DESTINAÇÃO CORRETA?
- INTRODUÇÃO
Atualmente existem muitas pessoas com dificuldade de distinguir o que seria lixo ou resíduo ou rejeito. Afinal, parece ser tudo a mesma coisa não é mesmo? Será que isso é verdade? Pois bem, obviamente não são as mesmas coisas. Por mais que tenhamos em nossa mente que tudo que não nos serve é lixo, isso precisa mudar, pois além do conceito de lixo está defasado e em desuso por questões técnicas e legais, essa conduta não ajuda em nada com as questões ambientais, econômicas e sociais que estamos passando. A falta de conhecimento dos conceitos e definições dos resíduos, bem como da sua classificação, repercute na falta ou precariedade no gerenciamento adequado do mesmo.
Segundo TRIGUEIRO (2014) “no Brasil a problemática com a gestão dos resíduos sólidos é agravada pela falta de gerenciamento adequado, ausência de infraestrutura, falta de dados sobre a caracterização dos resíduos além da destinação inadequada”. “O gerenciamento adequado dos resíduos em um munícipio é primordial para melhoria da qualidade de vida dos habitantes, reduzindo a morbidade e a mortalidade provocada pela ausência ou precariedade dos serviços de saneamento básico, em especial sobre a gestão dos resíduos” (LAGO, 2019). Sendo assim, devemos conhecer os conceitos, definições e classificações dos resíduos sólidos gerados em nossas residências, ambientes de trabalho ou processos produtivos.
- CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Recentemente com a nova lei sobre resíduos, ou seja, a Lei nº 12.305/2010 que dispõe sobre a Politica Nacional de Resíduos Sólidos, não se pronuncia mais “lixo”, pois essa palavra remete a algo que não serve, não presta ou até mesmo inútil. Isso é um erro, pois os “restos ou sobras” de alguém ou algum processo pode ser matéria prima para outro, assim, em regra nunca geramos lixo, geramos sempre resíduos. Já os resíduos sólidos “são basicamente os recursos naturais alterados ou transformados em substâncias ou produtos que não são encontrados no meio ambiente naturalmente, seja pela forma ou concentração, e que não possui mais utilidade para o proprietário” (LAGO, 2019).
Já o conceito definido na legislação ambiental:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: {…} XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Lei 12.305/2010).
Já o conceito de rejeito a lei define como “XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada” (Lei 12.305/2010).
Assim podemos dizer que todo material, objeto ou substância gerada durante uma atividade ou processo e que não possa ser utilizada diretamente no produto final, conceituamos como resíduos sólidos, ou seja, são sobras que podem ser utilizadas em outros processos ou etapas de produção. Já os rejeitos são todos os materiais, objetos ou substâncias geradas que não existe até o momento uma forma de transformação em matéria prima, reutilização ou reciclagem do mesmo. Para facilitar o que foi citado anteriormente, segue alguns exemplos:
Durante a fabricação de estruturas de concretos há sobras desses materiais, sejam pelo transbordar das fôrmas, vazamentos, erro de dimensionamento ou falha no processo, esses materiais excedentes não poderão ser utilizados diretamente na atividade por algum motivo, assim esses resíduos sólidos poderão ser acondicionados, armazenados e posteriormente reutilizados ou reciclados, transformando em matéria prima mais uma vez.
Já em um sanitário (banheiros das residências ou públicos) são gerados alguns materiais como papéis higiênicos usados, que por não existir meios para que possamos reutilizar ou reciclar esses materiais, até o momento, podemos conceituar como rejeitos.
- CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
A classificação dos resíduos sólidos não é algo tão simples, muitas vezes há necessidade de profissionais capacitados e habilitados para classifica-los, bem como alguns estudos e testes específicos para enquadramento. A classificação dos resíduos pode se dá de várias formas, tais como pela origem, podendo ser industrial, doméstico, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços de varrição e tantos outros. Essa classificação é encontrada na NBR 10.004 de 2004 da ABNT:
Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.
Para cada origem dos resíduos existem outras subclasses conforme a composição química e legislações pertinentes. Os resíduos industriais, por exemplo, podem ser classificados de acordo com NBR 10.004/2004 como perigosos (Classe I), e não perigosos (Classe II), e esse ultimo subdividindo em dois em não inertes (Classe IIA) e inertes (Classe IIB).
Assim como os resíduos de serviços de saúde podem ser classificados de acordo com a Resolução RDC nº 222/2018 em Classe A (potencialmente infectante), Classe B (resíduos químicos), Classe C (resíduos radioativos), Classe D (resíduos comum) e Classe E (perfurocortantes potencialmente infectantes).
Enquanto os resíduos domiciliares podem ser divididos em secos e húmidos, ou recicláveis (papeis, vidros, papelão, madeira, restos de alimentos e outros) e não recicláveis (papel higiênico, fraldas, absorventes e outros), a depender do sistema de coleta seletiva adotada pelo município. Os resíduos podem ser também classificados em orgânicos e inorgânicos.
- DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA
Como vimos anteriormente os resíduos e rejeitos devem ser gerenciados de forma adequada para evitar impactos ambientais e problemas com a saúde pública, assim devemos conhecer um conceito muito importante, a destinação final ambientalmente adequado. Sendo assim, segundo a Politica Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei nº 12.305/2010, “disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos”.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme citado anteriormente os resíduos sólidos devem ser reduzidos, reutilizados e reciclados nos processos produtivos, não podendo os geradores de resíduos sólidos simplesmente encaminhá-los diretamente para o aterro sanitário, pois estaria contrariando a legislação ambiental vigente, pois a politica nacional de resíduos sólidos deixou claro que somente os rejeitos deveram ser encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada, assim, verificamos a importância de conhecer os conceitos, definições e classificações desses resíduos para a correta destinação.
Sendo assim, as industrias, comércios, unidades de saúde e outros que geram resíduos diferentes dos resíduos sólidos urbanos devem elaborar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos prevendo a correta classificação e a destinação adequada, com projetos de redução da geração de resíduos na fonte, programas de reutilização e reciclagem dos mesmos, e o encaminhamento dos rejeitos para a disposição final ambientalmente correta.
Já os resíduos sólidos urbanos, os cidadãos devem cobrar aos políticos e da prefeitura a implantação da coleta seletiva, para separação e destinação correta dos resíduos, pois como vimos anteriormente, em nossas casas não podemos “juntar” todos os materiais que não nos servem mais, tanto resíduos como rejeitos, e encaminhá-los simplesmente para o aterro sanitário porque estaríamos descumprindo a legislação, causando impacto ambiental e colocando em risco a saúde pública.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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__________. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 222, de 28 de março de 2018. Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências. Brasília. Ministério da Saúde, 2018.
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LAGO, Carlos E. A. Gerenciamento dos Resíduos Sólidos no Município de Jequié/BA. Trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção do título de especialista em Saneamento. Jequié. Rede Futura de Ensino. 2019.
TRIGUEIRO, Rodrigo de Menezes et al. Poluição e Resíduos Sólidos. Londrina: Editora e Distribuidora Educacional S.A. 2014.
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Sobre o autor:
Carlos Eduardo Alves Lago
Engenheiro Ambiental, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Especialista em Saneamento, Tecnólogo em Gestão Ambiental e Técnico em Segurança do Trabalho.